Decisão TJSC

Processo: 5010847-42.2025.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084001777 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010847-42.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que os autores combateram a sentença que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva. Sustentaram que, ao tentarem comprar veículo, foram vítimas de golpe, e que as rés, instituições financeiras envolvidas nos pagamentos, não tomaram providências para prevenir a fraude. Requereram provimento para julgar procedente o pedido, condenando as recorridas ao ressarcimento de danos materiais e morais (eventos 12 e 26).  

(TJSC; Processo nº 5010847-42.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084001777 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010847-42.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que os autores combateram a sentença que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva. Sustentaram que, ao tentarem comprar veículo, foram vítimas de golpe, e que as rés, instituições financeiras envolvidas nos pagamentos, não tomaram providências para prevenir a fraude. Requereram provimento para julgar procedente o pedido, condenando as recorridas ao ressarcimento de danos materiais e morais (eventos 12 e 26).   2. O reclamo é tempestivo e próprio, e os recorrentes, após o indeferimento da gratuidade, recolheram o preparo no prazo assinalado. Todava, conforme será explicado a seguir, não pode ser conhecido. 3. Estabelecem os artigos 330, II, e 485, VI, §3o, do CPC:  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] II - a parte for manifestamente ilegítima; [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Como se vê, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, e somente a ilegitimidade manifesta justifica o indeferimento da inicial.  Na espécie, a exordial não podia ter sido indeferida, pois a fundamentação apresentada na sentença, relativa à responsabilidade civil, diz respeito ao mérito.  Com efeito, segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser verificada com base nas alegações da peça, sem antecipar o exame da questão de fundo.   O TJSC julgou:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. [..]III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial, sem exame antecipado do mérito. Se, segundo a narrativa inicial, o réu é apontado como responsável pela violação de direito, presume-se sua legitimidade para figurar no polo passivo. [...] IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada. [...] (Apelação n. 5024659-59.2022.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025). Este colegiado também:  RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DE VALORES - GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO ATRAVÉS DE REDE SOCIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECLAMO DA ENTIDADE BANCÁRIA - DESCABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA - RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À RECORRENTE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DELINEADAS NA PETIÇÃO INICIAL - PREFACIAL RECHAÇADA - [...] (RECURSO CÍVEL n. 5015514-77.2023.8.24.0091, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 13-03-2025).    Ademais, a causa não está madura para julgamento, pois o prazo para defesa contará da intimação do retorno dos autos, segundo o art. 331, §2o, do mesmo diploma. 4. Por tais razões, voto no sentido de: a) anular a sentença de ofício, determinando o prosseguimento do feito; b) declarar prejudicado o recurso, sem custas e honorários, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084001777v11 e do código CRC bee74ce7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:11     5010847-42.2025.8.24.0038 310084001777 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084001778 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010847-42.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO cível. AÇÃO indenizatória. golpe na compra de veículo. SENTENÇA DE indeferimento da inicial, fundada na ilegitimidade passiva. INSURGÊNCIA DOs autores. pretendida condenação das rés ao ressarcimento de danos materiais e morais. tese de que as recorridas,  instituições financeiras envolvidas nos pagamentos, não tomaram providências para prevenir a fraude. exame inviável. necessária anulação do julgado. matéria de ordem pública. artigos 330, II, e 485, VI, §3o, do CPC. teoria da asserção. legitimidade que se verifica a partir da exposição exordial, sem antecipar o exame do mérito. extinção  alicerçada em fundamentos  relacionados à responsabilidade civil. causa que não está  madura. prazo defensivo que correrá da intimação do retorno dos autos. art. 331, §2o, do mesmo diploma. precedentes do tjsc1 e deste colegiado2. sentença anulada de ofício. reclamo prejudicado ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) anular a sentença de ofício, determinando o prosseguimento do feito; b) declarar prejudicado o recurso, sem custas e honorários, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084001778v9 e do código CRC 6ac62359. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:11   1. Apelação n. 5024659-59.2022.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025. 2. Recurso cível n. 5015514-77.2023.8.24.0091, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 13-03-2025.   5010847-42.2025.8.24.0038 310084001778 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5010847-42.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1053 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO; B) DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO, SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONFORME ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas